quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Governo federal libera subvenção para produtores de caqui da região

Produtores podem obter mais informações na Kijiro Corretora de Seguros

Graças a uma ação coordenada pela Kijiro Corretora de Seguros, em parceria com o Sindicato Rural e Associação dos Fruticultores de Mogi das Cruzes, os produtores de caqui de Mogi das Cruzes e região terão acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para este ano, o governo liberou subvenção de R$ 106 mil, que será dividido proporcional às necessidades de cada produtor.

Os agricultores podem assumir somente 20% do prêmio, o que viabiliza a contratação do seguro e o pagamento dos financiamentos bancários, caso a safra seja prejudicada por ocorrências climáticas. Em Mogi das Cruzes, o seguro é oferecido pela Porto Seguro, cadastrada no programa federal, por meio da Kijiro Corretora de Seguros.

“É um subsídio importante porque somente na região produzimos cerca 55 mil toneladas de caqui no Alto Tietê, além de incentivar a atividade agrícola na região”, destaca Kijiro Fujii, que em 30 de agosto articulou uma reunião com o deputado federal, Walter Ihoshi, na sede do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes para tratar sobre o assunto.

Mais informações sobre o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural na Kijiro Corretora de Seguros pelo telefone 4798-8555.

Kijiro Corretora de Seguros e Allianz Saúde: mais vantagens para você

A Kijiro Corretora de Seguros marcou presença no 9º Encontro de Recursos Humanos do Alto Tietê, promovido entre os dias 21 a 23 de julho pelo Grupo de Recursos Humanos do Alto Tietê (GRH) e pelo Grupo de Administradores de Pessoal (GAP) com o lançamento de mais um produto do seu portfólio de seguros: a Allianz Saúde, um plano diferenciado, com facilidades para o dia-a-dia das empresas.




A Allianz Saúde oferece acesso a consultas, exames, internações hospitalares e diagnósticos nas diversas especialidades, além da assessoria completa na contratação, orientação sobre a utilização dos benefícios e até programas para melhorar a qualidade de vida dos funcionários, dentro e fora do ambiente de trabalho.

“Com esta parceria, a Kijiro Corretora de Seguros ajuda sua empresa a cuidar dos colaboradores com uma das melhores relações custo/benefício do mercado. É a solução ideal para quem quer garantir uma rotina saudável dentro da sua empresa”, frisa Kijiro Fujii, sócio-proprietário da corretora.

Mais informações sobre a Allianz Saúde no www.kijiro.com.br

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Kijiro Corretora de Seguros apresenta Consórcio Odontológico para estudantes da Universidade Braz Cubas

A Kijiro Corretora de Seguros participou do 3º Simpósio Regional de Saúde da Universidade Braz Cubas (UBC), nos dias 29 e 30 de setembro, e levou novidades aos estudantes do Curso de Odontologia com a apresentação do Consórcio de Equipamentos Odontológicos da Porto Seguro Seguros, além da divulgação do plano Odontológico da INPAO.


Recém-lançado no Alto Tietê, o consórcio garante ao estudante e profissional de odontologia a oportunidade de montar ou renovar o próprio escritório, sem burocracia. É o primeiro consórcio exclusivo para atender os mais de 215 mil cirurgiões dentistas de todo o Brasil e estudantes de odontologia que desejam renovar ou adquirir equipamentos para o seu consultório, sem as taxas de juros dos financiamentos, com a garantia de uma das maiores seguradoras do país com mais de 60 anos de mercado.


No estande da Kijiro Corretora de Seguros, fixado no Prédio Didático da UBC, os estudantes de Odontologia conheceram uma forma mais fácil de adquirir os instrumentos de trabalho necessários ao exercício da profissão. “Achei muito interessante a proposta porque durante a faculdade a gente não tem muita noção de como montar nosso consultório”, diz a aluna do primeiro semestre de Odontologia, Tamires Silva Santos. “Montar nosso próprio consultório pode ficar mais acessível, já que iremos pagar em várias parcelas. Sem falar da chance de sermos sorteados”, acrescenta Elly Hilbert, estudante do 2º semestre.


Este é o único consórcio no mercado que oferece financiamento de equipamentos odontológicos. Lançado há duas semanas pela empresa Porto Seguros, o plano está sendo levado para empresas e estudantes com o objetivo de democratizar a compra de equipamentos. “Estamos oferecendo a oportunidade dos estudantes adquirirem os instrumentos que têm preço muito elevado”, ressalta o Gerente da Porto Seguro, Gilberto Bernardo Ferreira.


Parceria empresa X universidade


A divulgação do consórcio dentro do 3º Simpósio Regional de Saúde aconteceu graças à parceria constante da Kijiro Corretora com a UBC. Há anos a empresa participa das atividades educacionais da instituição. “A Kijiro Corretora de Seguros é uma das nossas maiores parceiras. Está sempre presente divulgando a cultura e incentivando a educação mogiana”, afirma o Pró-Reitor Administrativo, Saul Grinberg.


O 3º Simpósio Regional de Saúde é o maior evento da área em todo o Alto Tietê, reunindo estudantes e profissionais de saúde de toda a região. O evento é promovido na Universidade Braz Cubas com a realização de palestras e e apresentação de trabalhos acadêmicos.


Premiação
Para retribuir a recepção no evento, a Kijiro Corretora de Seguros sorteou prêmios aos alunos, professores e profissionais de Odontologia presentes no Simpósio, os quais foram contemplados: Wellyn Modeste, Ângela Cristine Caldas Rodrigues, Maria Loise Saraiva e Felipe Valladão de Mello.

Assegure sua vida com a Kijiro Corretora


Kijiro News

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CUIDADO COM FRAUDE

CUIDADO COM FRAUDE







MINISTÉRIO DA FAZENDA

Superintendência de Seguros Privados


CIRCULAR SUSEP No

327, de 29 de maio de 2006.

Dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei No 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, considerando o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei No 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP no 15414.002013/2005-41,
R E S O L V E:

Art. 1o Dispor sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei No9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Art. 2o Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior.

§ 1o Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas as das pessoas previstas no caput.

§ 2o Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei No 9.613/98, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.

Art. 3o Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

Fl. 2 da CIRCULAR SUSEP No 327, de 29 de maio de 2006.

I – sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

II – corretores: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

III – clientes: segurados ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

IV – beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial;

V – terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;

VI – comunicação negativa: comunicação informando que não foram verificadas operações suspeitas; e

VII - operações suspeitas: são operações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei No 9.613/98.



CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DE RISCO E DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 4o As sociedades deverão, no prazo constante do art. 15 desta Circular, desenvolver estudos sobre o risco de serem envolvidas em situações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais.

Parágrafo único. Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo e serão validados semestralmente pela auditoria interna.

Art. 5o Com base nos estudos citados no art. 4o desta Circular, no prazo constante do art. 15 desta Circular, deverá ser desenvolvida e implementada, na forma da legislação vigente, estrutura de controles internos específicos, validada pela auditoria interna, para tratar dos riscos identificados.

Fl. 3 da CIRCULAR SUSEP No327, de 29 de maio de 2006.


Art. 6o A estrutura de controles internos, referida art. 5o desta Circular, deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I – estabelecimento de uma política de prevenção contra a lavagem de dinheiro, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na contratação de funcionários e no desenvolvimento de produtos.

II – elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro;

III – manualização e implementação dos procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indício de cometimento do crime de lavagem de dinheiro;

IV – extensão dos procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indício de cometimento dos crimes previstos na Lei No 9.613/98, a prestadores de serviços, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais;

V – elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei No9.613/98, nesta Circular e na legislação referente à lavagem de dinheiro; e

VI – elaboração e execução de programa de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos referidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

§ 1o O rigor dos critérios de identificação de clientes e manutenção dos registros referidos no inciso II deste artigo deverá ser proporcional à exposição ao risco de que trata o art. 4o desta Circular.

§ 2o Os critérios de identificação referidos no inciso II deste artigo deverão estabelecer as situações nas quais será solicitada a cópia de documentos de identificação de clientes.


Art. 7o As sociedades e os corretores deverão realizar identificação de clientes, através de informações cadastrais e documentação suporte, e manutenção de registros contemplando, no mínimo:

I – no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que sejam pessoas físicas:

a) nome completo;

Fl. 4 da CIRCULAR SUSEP No327, de 29 de maio de 2006.

b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal– CEP, cidade, unidade da federação);

d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;

e) profissão, para títulos de capitalização e para seguros de pessoas e previdência; e

f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal, para produtos com benefício por sobrevivência; e


II – no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que sejam pessoas jurídicas:

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade dafederação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD; e

e) qualificação do procurador ou dos diretores, quando não representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador.

§ 1o As sociedades e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste artigo.

§ 2o Os convênios ou contratos previstos no § 1o da alínea “e”, inciso II, deste artigo não afastam a responsabilidade da sociedade ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros previstos neste artigo à SUSEP, sempre que solicitado pela Autarquia.

Fl. 5 da CIRCULAR SUSEP No 327, de 29 de maio de 2006.

§ 3o A informação prevista na alínea “f”, do inciso I deste artigo é confidencial e não poderá ser repassada à SUSEP.

§ 4o No caso de seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões de crédito, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal de até R$ 50,00 (cinqüenta reais), o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos registros das informações cadastrais; e

b) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no pagamento do sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 5o No caso de seguros dos ramos 39, 40, 45, 47 ou 50, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) no ato da contratação, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais do tomador ou garantido; e

b) no pagamento de sinistro, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais do segurado.

§ 6o No caso de seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e demais seguros, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) na contratação, registrando-se as informações cadastrais;

b) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais; e

c) no pagamento de sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, ou de resgate, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 7o No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) na contratação, com base nas informações cadastrais do participante;

b) no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais do participante; e

Fl. 6 da CIRCULAR SUSEP No327, de 29 de maio de 2006.

c) no pagamento do benefício, inclusive a terceiros, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 8o No caso de títulos de capitalização de prêmio único - PU - de até R$ 100,00 (cem reais), o cadastro referido nos incisos I e II deste artigo deverá ser efetuado no resgate, envolvendo um ou mais títulos, de valor total superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteio, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 9o No caso de produtos de capitalização não abrangidos no § 8o deste artigo, o cadastro referido nos incisos I e II deste artigo deverá ser efetuado:

a) na contratação, com base no registro de informações cadastrais do titular e do subscritor;

b) no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteios, obtendo cópias dos documentos do titular;

§ 10. No caso de benefícios ou indenizações pagáveis na forma de renda, considerar-se-á, para efeito de apuração do valor de benefício ou indenização, o montante correspondente ao valor presente da referida renda.

§ 11. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que tratam os §§ 4o a 6o deste artigo.

§ 12. A manutenção de registros deverá contemplar todos os pagamentos realizados, inclusive a terceiros, referentes a indenizações, sorteios ou resgates de títulos de capitalização, resgates ou benefíciosprevidenciários e devolução de prêmios por cancelamento.

§ 13. A documentação que tenha servido como base para o registro de pagamentos poderá ser armazenada sob a forma de documento eletrônico ou impresso.

§ 14. A documentação suporte para as alíneas “c” do inciso I e “d” do inciso II deste artigo, quando exigida por esta norma, deverá ser apresentada pelo segurado, não podendo ser anterior a 3 meses.


Art. 8o Quando os estudos desenvolvidos no art. 4o desta Circular assim o justificarem, e mediante solicitação fundamentada à SUSEP, as sociedades poderão ser dispensadas do cumprimento dos itens mínimos dispostos no art. 7o desta Circular.


Art. 9o As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de que trata o art. 4o

desta Circular e a adequação, aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a identificação de clientes e manutenção de registros.

Fl. 7 da CIRCULAR SUSEP No327, de 29 de maio de 2006.



Art. 10. Os estudos, registros, cadastros e demais documentos mencionados nos artigos 4o, 6o e 7o desta Circular, além de toda a documentação relativa à operação, inclusive a comprobatória da ocorrência e pagamento de sinistros, deverão ser mantidos organizados e à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos a partir do término da vigência da operação, ou do encerramento da transação, ressalvado o

disposto no § 3o do art. 7o desta Circular.


Parágrafo Único. As sociedades e os corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e documentos citados no caput deste artigo.


CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS

Art. 11. As operações suspeitas são divididas da seguinte forma:

I – Grupo 1:

a) compra de apólices com importância segurada igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para pessoa física;

b) manutenção de planos de PGBL ou VGBL cuja reserva técnica seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

c) aporte ou pagamento único de PGBL e VGBL em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

d) resgate antecipado de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e) aporte de PGBL ou VGBL pago por terceiros sem vínculo familiar, inclusive pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ainda que parcelado;

f) pagamento de prêmio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), efetuado por pessoa física;

g) compra de títulos de capitalização em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), individual ou em seu conjunto; e

h) titular sorteado duas ou mais vezes para recebimento de valores que, acumulados, superem R$ 100.000,00 (cem mil reais), no período de 12 (doze) meses;


II – Grupo 2:

Fl. 8 da CIRCULAR SUSEP No327, de 29 de maio de 2006.


a) devolução do prêmio ou resgate, com cancelamento ou não de apólice, sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro, em valor que somado seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) pagamento de prêmio ou contribuição, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), sem razão justificável;

c) dificuldade de identificação do cliente;

d) contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2o desta Circular, sem razão justificável;

e) propostas para contratação de seguro de bens sabidamente relacionados, direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1o da Lei No 9.613/98 ou com indícios de serem produto de infração penal;

f) propostas ou operações incompatíveis com o perfil sócio-econômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do segurado;

g) propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;

h) indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;

i) mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro, sem razão justificável;

j) pagamento de prêmio por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro instrumento por pessoa física que não o segurado, quando em valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem razão justificável;

l) pagamento de prêmio por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro instrumento por pessoa jurídica que não o segurado, quando em valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem razão justificável; e

m) transações cujas características peculiares, no que se referem às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei No 9.613/98;


III – Grupo 3:

a) situações relacionadas às atividades das sociedades e dos corretores, no que couber: Fl. 9 da CIRCULAR SUSEP No 327, de 29 de maio de 2006.

1) variações patrimoniais relevantes, sem causa aparente;

2) mudança relevante na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados, sem causa aparente;

3) operação financeira ou comercial com pessoa domiciliada em "países não cooperantes", assim definidos pelas Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI publicadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;

4) aquisição, alienação ou transferência da posse direta de bens imóveis por preço não usualmente praticado no mercado ou a título gratuito;

5) transações envolvendo clientes não residentes no País;

6) não manter registro sobre operação realizada; e

7) renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento do cliente;

b) situações relacionadas às atividades das sociedades seguradoras:

1) avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;

2) indicação de limite máximo de garantia superior ao valor do bem protegido;

3) pagamento de sinistro sem comprovação da ocorrência do evento que lhe deu causa;

4) emissão de apólice cujo risco já tenha ocorrido;

5) emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;

6) emissão de apólice que tenha como segurada pessoa falecida;

7) lançamento de sinistro efetuado anteriormente a sua ocorrência;

8) pagamento de resgate, comissão, indenização ou prêmio desvinculados da cobertura de seguro ou resseguros contratada;

9) pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários, não reconhecidos como legítimos herdeiros por força da legislação em vigor ou não indicados por decisão judicial;

10) pagamento de indenização em valor superior ao capital declarado na apólice; Fl. 10 da CIRCULAR SUSEP No 327, de 29 de maio de 2006.

11) pagamento ou recebimento de "pro-labore" desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade; e

12) sinistralidade anormal;

c) situações específicas, relacionadas às atividades das sociedades de capitalização:

1) sorteio direcionado a determinado titular;

2) transferência de propriedade de título sorteado;

3) comercialização de séries fechadas, exceto para empresas que adquiram títulos com a finalidade de cessão de direito de sorteio e resgate, com fins promocionais, conforme previsto em acordo comercial; e

4) pagamento de resgate, comissão ou sorteio desvinculados da emissão de título de capitalização;

d) situações específicas, relacionadas às atividades das entidades abertas de previdência complementar:

1) concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;

2) plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;

3) concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento; e

4) pagamento de resgate, benefício, comissão ou contribuição desvinculados de plano contratado;

e) situações específicas, relacionadas às atividades de sociedades corretoras e de corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar:

1) proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada com cliente; e

2) propostas discrepantes das condições normais de mercado; e

f) atos de acionistas ou administradores:

1) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio compatível ou sem comprovação da origem dos recursos; e

2) designação de administradores residentes em "países não cooperantes", assim definidos pelas Recomendações do GAFI publicadas pelo COAF; Fl. 11 da CIRCULAR SUSEP No 327, de 29 de maio de 2006.


CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS

Art. 12. As sociedades e os corretores deverão comunicar à SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas contadas de sua verificação:

I – a proposta ou a ocorrência de operação listada no Grupo 1, independentemente de qualquer análise; e

II – a proposta ou a ocorrência de operação que seja classificada no Grupo 2 após sua análise.

§ 1o A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 2o As comunicações de boa fé, conforme previsto no § 2o do art. 11, da Lei No 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2o desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 13. As sociedades deverão informar à SUSEP, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 12 desta Circular.

§ 1o A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/).

§ 2o A comunicação negativa deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 12 desta Circular.



CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 14. As sociedades e os corretores que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular, serão penalizados pela SUSEP na forma e com as sanções previstas na Resolução CNSP No97, de 30 de setembro de 2002.

Fl. 12 da CIRCULAR SUSEP No327, de 29 de maio de 2006.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As sociedades referidas no art. 2o desta Circular terão até 1o de janeiro de 2007 para adequar suas estruturas de controles internos ao disposto nesta Circular.

Art. 16. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação ficando revogada a Circular SUSEP No200, de 9 de setembro de 2002.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente

Convenio CBIC


O Convênio Núcleo de Seguros CBIC tem parceria com todos os Sindicatos e Associações de Classe filiados à CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção, em todo Território Nacional, bem como Corretoras de Seguros Locais, em diversos estados e Seguradoras de renome internacional. Foi criado com o objetivo de congregar o Setor de Seguros e a Construção Civil Brasileira, o que tem feito através da sua atuação em âmbito nacional.

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Kijiro Corretora promove lançamento de seguro para Crédito Imobiliário

A Kijiro Corretora de Seguros promoveu no dia 18 de junho o lançamento do Seguro de Vida Prestamista para Crédito Imobiliário no Alto Tietê, garantido pela MetLife, uma das maiores seguradoras do segmento no país. O evento, que aconteceu no Marbor Hotel, anunciou também a parceria da seguradora com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) nessa modalidade de seguro prestamista.


Rossana Costa, gestora do Núcleo de Seguros da CBIC conduziu uma palestra juntamente com o superintendente da MetLife, Marcos Hanashiro, e Alex Mateus, gerente da regional da seguradora em São José dos Campos. Durante o encontro, os participantes puderam tirar dúvidas e obter mais dados sobre o novo produto e benefícios que essa parceria oferece.


Com a parceria, a MetLife passa a ter exclusividade das apólices de Vida Prestamista das empresas associadas à CBIC. Segundo Kijiro Fujii, da corretora Kijiro, o objetivo deste tipo de seguro é garantir total o pagamento de um financiamento imobiliário às empresas associadas à CBIC, caso a pessoa ou empresa que tem prestações a serem pagas sofram um dos eventos previstos nas condições contratadas.


Mais de 30 mil empresas associadas à CBIC podem fazer parte desta nova parceria. A companhia atuará junto à câmara por meio dos seus corretores parceiros e em conjunto com o Núcleo de Seguros da entidade.


MetLife

A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife) é subsidiária da MetLife, Inc. A MetLife oferece seguros de vida individual e em grupo e planos de previdência como fundos multi-patrocinados e entidades abertas (PGBL e VGBL) por meio de corretoras, bancos e outros canais. A companhia atende seus canais de vendas através de 20 escritórios e possui 9 mil corretores registrados, 15.000 clientes corporativos, cerca de 5 milhões de clientes e R$ 125 bilhões de capital segurado. Para mais informações sobre a MetLife, visite o website da empresa em www.metlife.com.br.


CBIC

A CBIC conta com mais de 30 mil empresas associadas, como incorporadoras, construtoras, bancos e securitizadoras, além de agregar entidades do setor da Construção Civil, tais como o SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil), SECOVI, entre outras entidades.